A VOZ DO PADRE

A confissão comunitária: a regra e a exceção para realizá-la!

Escrevo este pequeno texto porque infelizmente temos pessoas entre nós desinformadas e com uma eclesiologia nada saudável daquilo que a igreja nos diz acerca da confissão comunitária. Vamos lá!

Como tudo começou… Pouco tempo após o fim da guerra civil espanhola cujo anticlericalismo vitimou quase 7000 religiosos, entre bispos e sacerdotes, e nos últimos anos da 2ª Guerra Mundial, momento em que os bombardeamentos levou muitos a morte. E com a falta de sacerdotes o então Papa Pio XII assinou uma Instrução com a data de 25 de março de 1944 onde autorizava a absolvição coletiva em caso de urgente necessidade (AAS 36, 1944, p. 155-156). Com a fórmula latina de absolvição de vários penitentes, após um rápido ato de contrição, perdoavam-se os pecados daqueles que viam a morte aproximar-se. Foi a partir daí que a igreja autorizou em caso de necessidades à confissão comunitária.

Porém, cerca de 25 anos depois, já em tempo de paz, a exceção passou a ser um hábito de alguns que, por comodismo, adotaram esse método prático de absolver. Como sempre os exageros da parte dos clérigos.

Dados os abusos, os Bispos pediram uma intervenção do Papa, na época São Paulo VI, que através da Congregação para a Doutrina da Fé promulgou a instrução Sacramentum paenitentiae (AAS 64, 1972, 510-514) com normas que permanecem vigentes e são recordadas pelo Código de Direito Canónico (C. 961-963), pelo Ritual da Celebração da Penitência (n. 31-34) e até mesmo pelo Catecismo da Igreja Católica (n. 1483-1484).

Faço rapidamente uma síntese em seguida sobre esses documentos que repetem a mesma orientação:

A confissão individual de todos os pecados e a absolvição por um ministro ordenado, sacerdote ou bispo, constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, pode reconciliar-se com Deus e com a Igreja. Só em casos de grave necessidade, é possível recorrer à celebração comunitária da reconciliação com absolvição geral:

– Quando há perigo iminente de morte, sem que o sacerdote ou os sacerdotes tenham tempo suficiente para ouvir a confissão de cada penitente;

– Quando tendo em conta o número dos penitentes, não há confessores bastantes para ouvir devidamente as confissões individuais num tempo razoável, de modo que os penitentes, sem culpa sua, se vejam privados, durante muito tempo, da graça sacramental ou da sagrada Comunhão. Isto acontece, por exemplo, em terras de missão onde um sacerdote vai raramente e permanece por pouco tempo sem poder atender todos;

– Uma grande afluência de fiéis, por ocasião de grandes festas ou de peregrinações, não constitui um desses casos de grave necessidade;

– Pertence ao bispo diocesano julgar se as condições requeridas para a absolvição geral existem;

– Para a validade da absolvição, os fiéis devem ter o propósito de confessar individualmente os seus pecados graves em tempo oportuno;

– O rito deve ser realizado fora da missa;

– O penitente deve estar arrependido e fazer o devido propósito, para receber o perdão, de restituir aquilo que retém indevidamente, ou reparar qualquer situação de escândalo. Também não recebe o perdão quem não tiver condições para tal, devido a qualquer pena canônica ou vida habitual e estável no pecado (vida conjugal sem o matrimônio canônico, por exemplo).

Tendo exposto o que diz os documentos a cerca da possibilidade da confissão comunitária, não podemos cair num relativismo religioso que venha desconsiderar a grandeza e o valor exclusivo da confissão individual até porque o Catecismo da Igreja nos ensina que “a confissão pessoal é, pois, a forma mais significativa da reconciliação com Deus e com a Igreja” (n. 1484).

Que Deus nos abençoe!

Pe Marcelo Campos da Silva D’Ippolito
Pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Rio das Ostras/RJ

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